segunda-feira, 13 de abril de 2009

Livro / Ficha de Registro de Empregado - Quais as implicações de ausência de dados ou rasuras?

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais dados pertinentes ao trabalhador.
A empresa que mantiver empregados não registrados a seu serviço estará sujeita à autuação e ao pagamento de multa, aplicada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em valor equivalente a 378,2847 Ufirs, por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.
As demais infrações relativas a irregularidades no registro de empregados sujeitarão o empregador à multa de valor equivalente a 189,1424 Ufirs, igualmente dobrada no caso de reincidência.
Ausência de atualização de alterações salariais, no Livro de Registro de Empregados, justifica multa para empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. Segundo o processo, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Contra a imposição da multa, a Brasimac recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos propostos pela empresa para anular a autuação, considerando que a CLT e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido. No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.636/1991, do Ministério do Trabalho, disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o artigo 41, da CLT, determina ser obrigatório o lançamento, no Livro de Registro de Empregados, das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. É em função dessas informações que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias e contribuição patronal sobre a folha de salários, entre outras verbas). Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.